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Reinclusão / Recadastramento de Dependentes

Published: Tuesday, 04 September 2018 09:43 | Last Updated: Tuesday, 04 September 2018 12:49 | Hits: 5703

O QUE É?


 

Os dependentes do(a) militar inativo(a) só poderão ser reincluídos no sistema, desde que tenham sido incluí­dos por ele(a), legalmente, no CadBen/FUSEx, até 29 de setembro de 1995, obedecidas as condicionantes de dependência econômica e demais vigentes à  época da inclusão.

 

QUANDO?


 

O recadastramento dos beneficiários do FUSEx ocorrerá:

1- para o(a) contribuinte titular, assim que retornar a esta condição e, consequentemente, voltar a contribuir para o Fundo.

2- mediante solicitação do(a) titular, desde que seja apresentada a documentação, conforme o caso, para o(a) beneficiário(a) dependente direto(a):

  • que foi excluído(a) do CadBen/FUSEx por solicitação do(a) titular ou por perda da condição de beneficiário(a), uma vez comprovado que a condição de dependência voltou a existir; 
  • se estiver esgotada a data de validade do cartão FUSEx.

3- para o(a) beneficiário(a) dependente indiretoincluído(a) até 30 de agosto de 2005, mediante solicitação do(a) titular e após a dependência econômica ter sido apurada por sindicância.

OBSERVAÇÕES:

1.
 O prazo para o recadastramento de beneficiário(a) dependente, excluído(a) do CadBen/FUSEx, por qualquer motivo, é de, no máximo, 12 (doze) meses, contados a partir da data de vencimento do cartão

2. Excepcionalmente
, a pedido do(a) titular, a filha solteira, maior de 24 anos de idade, viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem pensão alimentícia, enquanto não constituir qualquer tipo de União Estável ou casar-se e viver, comprovadamente, sob a dependência econômica do(a) titular, poderá requerer a reinclusão no FUSEx.   

3. O(A) titular deverá solicitar a renovação do cartão FUSEx, 180 dias antes do término do prazo de validade, evitando que o(a) dependente fique sem atendimento. 

4.
 O(A) titular deverá solicitar uma Declaração Provisória de Beneficiário com validade de 180 dias, caso o prazo de validade expire sem que o novo cartão tenha sido recebido, ou se o recadastramento ainda estiver em processo, sempre que o(a) dependente, por atender os requisitos, for permanecer como beneficiário(a) do Sistema.

 

COMO?


 

O(A) beneficiário(a) titular pode solicitar, a reinclusão dos dependentes, em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, levando os seguintes documentos:

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)


 DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS  

Pertencentes a(o) militar inativo(a):

- Identidade atualizada;
- Último contracheque;
- Último cartão FUSEx
- Certidão de Casamento atualizada, com averbação de divórcio, desquite ou separação, se for o caso, e se a pessoa já tiver sido casada; 
- Declaração de União Estável, se for o caso. 

Pertencentes a(o) dependente:

- Certidão de Nascimento atualizada, se for solteiro(a);
- Certidão de Casamento atualizada, com averbação de divórcio, desquite ou separação, se for o caso, e se a pessoa já tiver sido casada; 
- Último cartão FUSEx.

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso:

- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência; 
- comprovante da Representação legal atualizado.

  RECADASTRAMENTO DE EX-CÔNJUGE OU  EX-COMPANHEIRO   

 
- Certidão de Casamento atualizada, com averbação de divórcio, desquite ou separação, se for o caso;
- Sentença de separação judicial, de divórcio, medida cautelar de separação de corpos, se for o caso;
- Documento  de dissolução de União Estável, expedido por cartório, se consensual, ou documento judicial de dissolução litigiosa da União Estável, se for o caso.


  RECADASTRAMENTO DE FILHO(A) MENOR DE 21 OU MENOR DE 24 ANOS  

 
- Declaração de próprio punho do(a) beneficiário(a) titular, atestando que o(a) dependente ainda é solteiro(a) e não mantêm qualquer União Estável;
- comprovantes de que o(a) dependente não recebe rendimentos ou de que seus rendimentos são inferiores ao soldo de soldado do efetivo variável (Dependência Econômica);
- comprovante expedido por estabelecimento de ensino, atestando a condição de estudante, se o(a) filho(a) for maior de 21 e menor de 24 anos.

 

  RECADASTRAMENTO DE ENTEADO(A)  MENOR DE 21 OU MENOR DE 24 ANOS   


- Sentença de separação judicial do casamento anterior com o(a) genitor(a), que concede a guarda do(a) enteado(a) a(o) cônjuge do(a) militar inativo(a); 
- declaração de próprio punho do(a) beneficiário(a) titular, atestando que o(a) enteado(a) não recebe pensão alimentícia ou outros rendimentos;
- declaração de próprio punho do(a) beneficiário(a) titular, atestando que a(o) dependente ainda é solteira(o) e não mantêm qualquer União Estável;
- comprovantes de que o(a) dependente não recebe rendimentos ou de que seus rendimentos são inferiores ao soldo de soldado do efetivo variável (Dependência Econômica);
- comprovante expedido por estabelecimento de ensino, atestando a condição de estudante, se o(a) enteado(a) for maior de 21 e menor de 24 anos.

OBSERVAÇÃO

Se a esposo(a) ou companheiro(a) receber pensão para o(a) enteado(a) do(a) militar, ele(a) não poderá ser cadastrado no FUSEx. 

  RECADASTRAMENTO DE DEPENDENTE MENOR SOB GUARDA DE MILITAR POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO DE TUTELA OU ADOÇÃO   

 
- Termo de Guarda e responsabilidade ou de Tutela sobre o(a) menor, em nome do(a) beneficiário(a) titular, expedido por autoridade judicial;
- Declaração de próprio punho do(a) beneficiário(a) titular, atestando que o(a) dependente é solteiro(a) e não mantêm qualquer União Estável;
- comprovantes de que o(a) dependente econômico(a) não recebe rendimentos; 
- declaração de próprio punho do(a) titular atestando que o(a) beneficiário(a) ainda vive sob dependência econômica, sob sua guarda ou Tutela, e que ainda não foi emancipado(a).

  RECADASTRAMENTO DE FILHO(A) INVÁLIDO(A) OU INTERDITO(A)   


- Declaração de próprio punho do(a) titular, atestando que o(a) dependente é solteiro(a) e não mantêm qualquer União Estável;
- Parecer do(a) Agente Médico Pericial, que julgou a invalidez ou sentença de interdição judicial que declarou o(a) dependente interdito(a); 
- Boletim Interno que publicou a Ata de invalideze /ou a sentença de interdição.

  RECADASTRAMENTO DE FILHA VIUVA, SEPARADA JUDICIALMENTE OU DIVORCIADA, MENOR DE 21 OU MENOR DE 24 ANOS   

 
- Certidão de óbito do ex-cônjuge da filha, se for o caso;
- sentença de separação judicial ou de divórcio da filha; 
- comprovantes de que a dependente econômica não recebe rendimentos ou de que seus rendimentos são inferiores ao soldo de soldado do efetivo variável (Dependência econômica);
- declaração de próprio punho do(a) beneficiário(a) titular, atestando que a filha vive exclusivamente sob a sua dependência econômica;
- comprovante expedido por estabelecimento de ensino, atestando a condição de estudante, se a filha for maior de 21 e menor de 24 anos.

  COMPROVANTES DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA   

 
- extrato do Programa de Integração Social (PIS) ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) na Caixa Econômica Federal, comprovando que o(a) dependente não recolhe contribuição para esses programas;
- Carteira de trabalho do(a) dependente com a baixa do último emprego, comprovando que ele(a) está desempregado(a); 
- declaração de rendimentos do órgão empregador ou do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (extrato de benefício ou declaração de rendimentos).


Outros documentos adicionais que podem comprovar a dependência econômica:

- comprovantes de depósitos regulares da conta corrente do(a) militar para o(a) beneficiário(a) dependente;
- comprovantes de pagamentos regulares e constantes, efetuados pelo(a) militar para o(a) a beneficiário(a) dependente, 
- gastos de aluguel e outras despesas pagas pelo(a) militar para o(a) beneficiário(a) dependente; 
- comprovante de residência do(a) beneficiário(a) dependente no mesmo endereço do(a) militar. 


OBSERVAÇÕES

1. Somente poderá existir, no CadBen/FUSEx, um(a) cônjuge ou um(a) companheiro(a). O(A) militar inativo(a) que estiver separado de fato somente poderá substituir o(a) companheira(o) no CadBen/FUSEx após apresentação de documento expedido por autoridade judicial que comprove a separação ou a declaração da separação de fato da antiga união ou casamento.

2. Os filhos e enteados maiores de 21 e menores de 24 anos precisam comprovar que são estudantes para permanecerem como dependentes do FUSEx. Caso, contrá¡rio serão excluídos automaticamente do Sistema CadBen.

3. O(A) dependente só será considerado(a) cadastrado(a) como beneficiário(a) após comprovada sua condição de dependência e depois que o ato for publicado em Boletim Interno. 

 

LEGISLAÇÃO


 

Portaria nº 653, de 30 de agosto de 2005 - (IG 30-32);
Portaria nº 49 - DGP, de 28 de fevereiro de 2008  (IR 30-39).

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